A Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, Marisa Belini de Oliveira, intimou nesta quinta-feira (6), o prefeito Igor Normando (MDB), e o município de Belém para explicar, em 72 horas, por quê não pagou os salários dos Professores Licenciados Pleno e/ou Técnico
Pedagógico da antiga Escola Bosque, extinta pela reforma istrativa realizada pela atual gestão.

A decisão faz parte da ação ajuizada por oito professores da unidade educacional de Belém, que pedem em medida liminar “o imediato pagamento do salário do mês de fevereiro de 2025”. A remuneração dos servidores municipais de Belém foi paga no dia 28 de fevereiro, exceto desses profissionais.

Os professores devem realizar uma manifestação na próxima segunda-feira, 10 de março, no Palácio Antônio Lemos, sede da Prefeitura de Belém.

O prefeito Igor Normando tem sido alvo de protestos desde que realizou uma reforma istrativa por decreto, e extinguiu sem debate com a comunidade escolar, a Fundação Escola Bosque, transformada em Escola Municipal Prof. Eidorfe Moreira. Criada em 1995, na ilha de Outeiro, a unidade atende alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA e o Ensino Médio Técnico Profissionalizante.

Confira a decisão completa: 

Processo nº 0816894-50.2025.8.14.0301
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: WALDINEZIA DE AVELAR PAMPLONA MARTINS e outros (7)
AUTORIDADE: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM
Endereço: PALÁCIO ANTONIO LEMOS, PRAÇA DOM PEDRO II, 2, Cidade Velha,
BELéM – PA – CEP: 66070-240

DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por WALDINEZIA DE AVELAR PAMPLONA MARTINS e outros sete impetrantes em face de ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.

Os impetrantes alegam que são servidores públicos municipais, que exercem efetivamente o cargo de Professor (a) Licenciado Pleno e/ou Técnico Pedagógico na unidade educacional localizada na Ilha de Caratateua – Outeiro.

Aduzem que conforme costume da istração Pública Municipal de Belém, deveriam ter recebido seus salários até o dia 28 de fevereiro de 2025 (último dia útil do mês), ocorre que até o momento, seguem à mercê da desídia istrativa com a ausência de pagamento de suas remunerações. Nesse contexto, pugnam pela concessão de medida liminar para que se promova o imediato pagamento do salário do mês de fevereiro de 2025 aos impetrantes, garantindo a contraprestação devida.

É o relatório. Decido.

Inobstante referido pedido, constato que a medida pretendida, qual seja,compelir o Munícipio de Belém ao pagamento do salário de fevereiro de 2025 aos impetrantes, necessário a oitiva prévia do referido ente.

Nesse contexto, sabe-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preconiza que, inclusive no âmbito judicial, não se decidirá sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20), motivo pelo qual considero que a oitiva do impetrado é medida necessária para a adequada apreciação do pedido formulado pelos impetrantes em sede liminar.

Em que pese o art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, preveja, especificamente, para os casos de Mandado de Segurança Coletivo, a necessidade de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, entende-se que tal norma estende-se ao Mandado de Segurança Individual, baseando-se nas normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, que evidenciam o Poder de Cautela do Juízo, conforme preconiza o seu art. 300, §2º:

Art. 300- (…)
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia. – grifei.

Assim considerando os referidos preceitos normativos, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a justificação prévia da autoridade impetrada, bem como do representante judicial vinculado ao Município de Belém.

Destarte, intimem-se o Prefeito de Belém, pessoalmente por oficial de justiça, e o MUNICIPIO DE BELÉM, mediante intimação eletrônica, para que apresentem a justificação prévia acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência deste despacho. Transcorrido o prazo ou apresentadas as informações, retornem os autos imediatamente conclusos.

Belém, datado conforme eletrônica.

MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital

 

Deixe um comentário