Habitação é uma das áreas para onde serão destinados os recursos da arrecadação com a nova loteria. Foto: Ag. Belém
Foi aprovada no dia 10 de abril, pela Câmara Municipal, e sancionada pelo prefeito Edmilson, na última sexta-feira, 3 de maio, a criação do sistema público de loterias de Belém, o LotBel. O projeto de lei foi apresentado pelo executivo.
Segundo a lei aprovada, além do pagamento de prêmios, os recursos arrecadados com o serviço municipal de loterias serão investidos no desenvolvimento das políticas públicas voltadas para assistência social, preferencialmente aquelas vinculadas ao atendimento das pessoas em situação de rua; habitação; saneamento; microcrédito; e segurança pública, além de programas e projetos de desenvolvimento de esporte.
O novo serviço ficará sob responsabilidade do Fundo Ver-o-Sol, que também deverá promover campanhas educativas sobre a necessidade de comedimento na prática de jogos lotéricos, sorteios e concursos de prognósticos, buscando advertir dos malefícios trazidos pela contumácia e pelos excessos cometidos na assunção de riscos em detrimento da mantença própria e familiar
A possibilidade de criação de loterias municipais está prevista na Lei Federal nº 13.756/2018. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Desde então, alguns municípios já criaram suas próprias loterias, como Cuiabá (MT), Anápolis (GO), Embu das Artes (SP), Guarulhos (SP), São Vicente (SP), Porto Alegre (RS), Pelotas (RS), Caxias do Sul (RS) e Belo Horizonte (MG).
Confira abaixo a lei aprovada.
LEI Nº 10.042 DE 03 DE MAIO DE 2024.
Cria o Serviço Público de LOTERIAS e autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer regramentos para exploração direta ou indireta dos serviços públicos de loterias, denominado Loteria de Belém – LOTBEL, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Belém, o Serviço Público de LOTERIAS a ser explorado em conformidade com a Legislação Federal vigente, sob a denominação “LOTBEL”.
Art. 2º O Serviço Municipal de LOTERIAS tem por objetivo arrecadar recursos financeiros para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para assistência social, preferencialmente aquelas vinculadas ao atendimento das pessoas em situação de rua; habitação; saneamento; microcrédito; e segurança pública.
Art. 3º A exploração do Serviço Municipal de LOTERIAS ficará a cargo da Coordenadoria do Fundo Ver-o-Sol, competindo-lhe, dentre outras:
I – disciplinar a exploração comercial do serviço de LOTERIAS no âmbito do Município, colaborando com os órgãos de defesa, segurança e justiça na persecução das práticas de jogos ilegais;
II – fiscalizar a atividade de LOTERIAS delegada, velando pela proteção dos usuários e pelo cumprimento das normas de tutela dos direitos do consumidor, do menor, assim como as normas técnicas aplicáveis aos tipos de jogos autorizados;
III – explorar, mediante concessão, permissão, autorização ou credenciamento do serviço de LOTERIAS em meio físico ou digital/virtual, revertendo às respectivas receitas líquidas no financiamento de projetos de política pública, citados no art. 2º desta Lei;
IV – esclarecer a população, por meio de campanhas educativas sobre a necessidade de comedimento na prática de jogos lotéricos, sorteios e concursos de prognósticos, buscando advertir dos malefícios trazidos pela contumácia e pelos excessos cometidos na assunção de riscos em detrimento da mantença própria e familiar;
V – reverter os prêmios prescritos em benefício do Município, para aplicação em ações prioritárias de assistência social, e em programas e projetos de desenvolvimento de esporte;
VI – apreciar e julgar reclamações formuladas pelos usuários e petições propostas pelos delegados dos serviços lotéricos;
VII – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses; e
VIII – exercer poder de polícia das atividades lotéricas, podendo impor sanções, multas, assim como promover apreensões de equipamentos e materiais e a interdição de estabelecimentos não autorizados, ou que exerçam tais atividades em desconformidade com as normas legais e técnicas.
Art. 4º Considera-se “jogo lotérico” toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação ou processo de extração.
Art. 5º O produto da arrecadação total das loterias será destinado:
I – ao pagamento dos prêmios e impostos sobre eles incidentes;
II – despesas operacionais; e
III – projetos das áreas sociais.
Art. 6º A Loteria Municipal poderá explorar todas as modalidades lotéricas autorizadas por Lei Federal, em especial aquelas instituídas pela Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e todas as demais que vierem a ser acrescentadas:
I – loteria iva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV – loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e
V – aposta de quota fixa: sistema de apostas (em eventos reais ou virtuais) em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Art. 7º Ficam sujeitos às penalidades istrativas previstas em Lei, os operadores de jogos lotéricos credenciados, autorizados, concessionários, permissionários e equivalentes que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, agirem em desconformidade com as leis, decretos, editais, portarias e demais atos normativos a que estão sujeitos no exercício da exploração da atividade de loteria.
Art. 8º O Poder Executivo editará os demais atos necessários à execução do Serviço de Loterias do Município de Belém.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 03 DE MAIO DE 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém