
A Justiça do Estado do Pará, através da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, condenou Rogério dos Santos Ferreira Gonçalves, morador do município de Piracicaba, interior de São Paulo, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao prefeito e então deputado federal, Edmilson Rodrigues. O dano se originou em razão de Rogério dos Santos Ferreira ter agredido moralmente o autor da ação e proferindo diversos impropérios e injúrias.
Em julho de 2019, Edmilson Rodrigues foi vítima de graves ameaças e calúnias cometidas por dois homens que o avistaram em um supermercado de Belém (PA), quando estava fazendo compras. Ambos, proferiram xingamentos e ameaças como: “os vermelhos têm que morrer” e “vagabundo”, entre outros impropérios. Na ocasião, Edmilson manteve a calma e acionou a Polícia Militar, mas os autores do crime já haviam fugido do local, sendo identificados através das câmeras de segurança.
Segundo Valéria Fidellis, advogada de Edmilson Rodrigues: “No presente caso, o que se tem é o cumprimento da Constituição Federal que ao mesmo tempo que permite a liberdade de expressão, também impõe limites a atos e palavras que não podem ser usados para ferir a honra e a dignidade de quem quer que seja. A medida é pedagógica e todas as vezes que qualquer pessoa ultraar os limites da civilidade e ofender a honra, a dignidade e a moral do autor será acionado judicialmente. Isto é o que cabe fazer no Estado Democrático de Direito”
Na sentença, a Juíza afirma: “constata-se à luz da Carta Maior que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites na esfera jurídica das demais pessoas, de tal forma que, havendo abuso, o ofensor é obrigado a reparar o dano, inclusive de caráter moral, especialmente se de sua conduta resulta violação ao direito à honra (subjetiva ou objetiva) do ofendido.”
E conclui: “Sendo assim, uma vez que restou comprovado neste caso não só a ofensa em si, mas que os fatos ocorreram em local aberto ao público, frequentado por todo tipo de pessoa e se deram na presença da esposa e do filho menor do reclamante, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade do requerido. (…)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ROGÉRIO DOS SANTOS FERREIRA GONÇALVES a pagar ao reclamante EDIMILSON BRITO RODRIGUES, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e acrescida de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.”
A ação se refere ao dano cível. Ainda tramita outra ação, na esfera criminal, que busca a responsabilização pelos crimes de injúria e difamação.
Redação: [email protected]
Esse tipo de criminoso é antes de tudo um covarde. Merece pagar, tanto civil quanto criminalmente.
Paga logo brabinho de b*osta!
Foi pouco